Conforme estabelece o art. 36, “caput” da Lei n° 9.504/97, a propaganda eleitoral: “somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.”. Além dessa limitação de ordem temporal, existem disciplinas formais da propaganda eleitoral. Por exemplo, veda-se, como regra, a propaganda eleitoral em bens públicos e em bens particulares de uso comum, tais como bares, restaurantes, cinemas, etc..
Pela propaganda eleitoral antecipada. Cabe, assim, a pergunta: poderá haver condenação em decorrência da propaganda eleitoral realizada um ano antes da eleição?
Já vimos, na prática, casos de condenação por propaganda eleitoral antecipada por fatos verificados um ano e meio antes do pleito. Entretanto, tendo em conta que o objetivo da propaganda eleitoral é a obtenção do voto, não achamos viável a lembrança de um pedido verificado um ano antes da eleição.
Das duas uma, ou o pedido de voto é renovado em data próxima ao pleito, ou cairá no esquecimento. Por isso, entendemos que a lei eleitoral deveria ter fixado o termo inicial da propaganda eleitoral antecipada.
Achamos razoável que, enquanto isso não ocorre, “de lege ferenda”, seja o termo inicial da propaganda eleitoral antecipada considerado a partir do início do ano eleitoral. Isso porque, fatos anteriores, a nosso ver, cairão no esquecimento, e não terão o potencial de desequilibrar o pleito eleitoral.
Uma propaganda eleitoral antecipada, verificada um ano antes do pleito, não será lembrada pelo eleitor e, por essa razão, não merece punição.
Nos termos do art. 36, §3° da Lei n° 9.504/97, a propaganda eleitoral antecipada é punida, com pena de multa de vinte mil a cinqüenta mil UFIR ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. Regulamentando o artigo em questão, o C. TSE, através da Resolução n° 22.718, fixou o valor da multa entre R$21.282,00 e R$53.205,00, sem prejuízo da equivalência ao custo da propaganda, quando for maior.
A maior dificuldade consiste em identificar a propaganda eleitoral antecipada. Isso porque os políticos buscam, a todo instante, manter-se em evidência, como forma assegurar suas eleições futuras. Político que não é lembrado não é votado.
Não é qualquer forma de divulgação do nome que configura propaganda eleitoral. Isso porque faz parte da atividade política o proselitismo. O difícil justamente é saber quando o proselitismo político transmuda-se na propaganda eleitoral.
Propaganda
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Objetivo
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Período de Divulgação
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Eleitoral
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Obter o voto do eleitor.
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A partir do dia 6 de julho do ano da eleição, até a véspera do pleito.
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Intrapartidária
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Que o postulante seja escolhido na convenção como candidato.
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Na quinzena anterior à convenção.
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Partidária
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Visa à divulgação das idéias e das ações do partido, em relação a temas político-comunitários.
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Exceto no segundo semestre do ano da eleição.
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Por;
* ARTHUR ROLLO, advogado especialista em legislação eleitoral, co-autor das obras “Propaganda Eleitoral Teoria e Prática”, da editora Revista dos Tribunais, e “Reforma Política Uma visão prática”, da Editora Iglu, mestre e doutorando pela PUC/SP, Professor Titular da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
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Em respeito, a Lei n° 9.504/97 e o que determina o T.S.E. e aos meus Familiares e Amigos, a toda Comunidade e ao processo Politico, estarei aqui encerrando toda minha exposição Política. Só agora pesquisei e fui me informar sobre "Propaganda Antecipada" a todos Forte Abraço.
Carlos Magno.